Portaria 351/2023: Brasil dá Mais um Pequeno Passo em Prol da Segurança Digital.
- Roberto Bianchini
- 24 de abr. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 15 de jun. de 2023

A mais recente Portaria do Ministro de nº 351/2023, trata das medidas administrativas a serem adotadas para prevenir a disseminação de conteúdos ilegais, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais e demais serviços.
A portaria destaca que as plataformas de redes sociais não são apenas exibidoras de conteúdo, mas também mediadoras dos conteúdos exibidos, o que as torna fornecedoras de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação sistemática dos artigos 19 e 21 do Marco Civil com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e os princípios gerais de direito levam à conclusão de que as plataformas de redes sociais não podem ser eximidas da responsabilidade e da obrigação de prevenir a disseminação de conteúdos ilícitos, prejudiciais ou danosos, em relação aos quais se espera que sejam adotadas medidas de cuidado razoáveis.
O que Muda com a Portaria nº 351/2023
Ela prevê entrega de relatórios à órgãos de fiscalização, que garantam a implementação de medidas de segurança por parte das plataformas online. Isto posto, o governo não exercerá uma fiscalização direta, tão pouco influência direta na autonomia das BigTechs, as novas medidas pretendem maximizar a responsabilidade dessas empresas que forem omissas, permitindo a disseminação de conteúdo ilícito, sobretudo, os mais prejudiciais à sociedade.
Os órgãos elencados para cumprir com a fiscalização são: A SENACON tem a autoridade de abrir um processo administrativo contra essas plataformas caso descumpram o dever de proteger os consumidores em relação a conteúdos ilegais. Além disso, a Senacon pode solicitar que medidas de avaliação e mitigação de riscos sistêmicos sejam adotadas e que relatórios de riscos sistêmicos sejam fornecidos. A SENASP pode compartilhar dados para identificar os usuários ou terminais de conexão à internet responsáveis pela criação de conteúdo ilícito e ainda pode estabelecer um banco de dados com conteúdo ilegal para compartilhamento entre plataformas.
Abrangência na Responsabilização das Plataformas de Serviços Online
Ainda há um certo debate entre os especialistas, se as plataformas (BigTechs) irão respeitar ou não as imposições das novas medidas e leis insurgentes no cenário nacional, no entanto, uma coisa é certa, tanto o poder legislativo quanto o poder judiciário estão se movendo, muito mais rápido do que o habitual, para fazer valer os direitos dos cidadãos brasileiro nas redes de internet.
Prova disto, está na decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.783.269, que estabeleceu que:
“Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.”
Detalhe que, a comunicação formal pode ser feita por vias extrajudiciais, ou seja, basta notificar extrajudicialmente o provedor sobre a violação, e se ele não fizer a remoção do conteúdo, ficará sujeito ao pagamento de indenização. Esta hipótese jurídica, vem como uma flexibilização do Art. 19 do Marco Civil da Internet, fundamentado no princípio da Proteção Integral, ao entender que o provedor de aplicação pode ser responsabilizado civilmente quando deixar de adotar providências para minimizar danos a crianças e ao adolescente.
CRÍTICA:
Importante lembrar que, o modus operandi das maiores plataformas de serviços da internet ainda são bastante obscuros, o que dificulta e muito a apuração dos relatórios. Para agravar ainda mais a situação, Portaria não direciona exatamente quais serão e como serão produzidos os relatórios que precisarão ser entregues, o que deixa lacunas sobre a aplicação da lei, que certamente, atrasará a efetividade da Portaria, e nos piores cenários, até inutilizar os dispositivos que tratam acerca do tema.
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