Publicação Ilegal: Plataformas Digitais e sua Responsabilidade por Conteúdos Ilícitos
- Roberto Bianchini
- 8 de mai.
- 4 min de leitura

O que são Plataformas Digitais?
Plataformas digitais são ambientes online que possibilitam interação entre usuários, compartilhamento de informações e fornecimento de serviços. Elas podem ser redes sociais, marketplaces, serviços de streaming, entre outros.
Exemplos clássicos e populares incluem Facebook, Instagram, YouTube, X (antigo Twitter), Amazon e TikTok.
Responsabilidade das Plataformas Digitais Frente a Conteúdos Ilícitos
Com a crescente digitalização, as plataformas digitais se tornaram espaços de interação e também palco para práticas ilícitas, como difamação, discurso de ódio, vazamento de dados e pirataria. No Brasil, a responsabilidade dessas plataformas é regulada principalmente pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece regras sobre remoção de conteúdo e responsabilização de provedores.
Segundo o artigo 19 do Marco Civil, as plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros caso não removam a publicação após ordem judicial. No entanto, para casos envolvendo violência contra a mulher e divulgação de imagens íntimas sem consentimento, o artigo 21 exige a remoção imediata mediante notificação.
Outros dispositivos relevantes são:
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Trata de crimes como calúnia, injúria e difamação (artigos 138 a 140).
Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD): Garante o direito à privacidade e protege informações pessoais dos usuários.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): Prevê penalidades para plataformas que permitam a disseminação de conteúdo de pornografia infantil.
Decisões Judiciais Sobre o Tema
Condenação do Google por não remover postagens ofensivas: Em 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil contra o Google. A empresa não cumpriu ordem judicial para retirar postagens ofensivas de um blog, resultando também em uma multa diária acumulada de R$ 691 mil. O STJ destacou que, ao ser comunicado sobre conteúdo ofensivo, o provedor deve agir para removê-lo, sob pena de responsabilização.
Google e Facebook condenados a remover conteúdo difamatório: Em 2023, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Google e o Facebook retirassem publicações ofensivas contra um indivíduo. Foi constatado que um perfil falso foi criado com o intuito de difamar o autor, acusando-o de estelionato e outras condutas ilícitas. A decisão ressaltou que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser usada para veicular conteúdo difamatório.
Direito ao esquecimento e condenação do Google: A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) condenou o Google a indenizar desembargadores por não excluir conteúdo ofensivo de seu site de buscas. Mesmo após o Conselho Nacional de Justiça concluir pela inexistência de prática de qualquer delito pelos magistrados, o Google continuou exibindo notícias que os associavam a uma quadrilha. A decisão reconheceu o direito ao esquecimento e determinou a remoção do conteúdo ofensivo.
STJ valida remoção de vídeos pelo YouTube sem ordem judicial: Em um caso envolvendo um médico que teve vídeos removidos pelo YouTube durante a pandemia de Covid-19, a Terceira Turma do STJ decidiu que plataformas digitais podem moderar conteúdo que viole seus termos de uso, mesmo sem ordem judicial. O médico havia publicado vídeos promovendo tratamentos não comprovados para a Covid-19, e o YouTube removeu o conteúdo por violar suas políticas de desinformação médica. O STJ considerou legítima a remoção, destacando a importância da moderação de conteúdo para combater a disseminação de desinformação.
Posicionamento Majoritário dos Tribunais
O entendimento predominante nos tribunais brasileiros é que as plataformas digitais não possuem obrigação de monitoramento prévio de conteúdos postados por terceiros. Contudo, tornam-se responsáveis caso permaneçam inertes diante de uma ordem judicial específica para remoção de conteúdo ilícito.
Esse posicionamento busca equilibrar a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais.
Além disso, os tribunais têm reconhecido que as plataformas podem exercer moderação de conteúdo com base em seus termos de uso, especialmente em casos que envolvam desinformação ou violação de políticas internas, sem que isso configure censura ou viole a liberdade de expressão dos usuários.
Obrigatoriedade das Plataformas em Fornecer Dados do Usuário Infrator
Um dos grandes desafios do direito digital é a identificação de usuários anônimos que praticam atos ilícitos. Muitas infrações são cometidas por perfis falsos ou ocultos, dificultando a responsabilização direta dos infratores. No entanto, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 10, determina que as plataformas devem armazenar registros de conexão e fornecer dados mediante ordem judicial.
A identificação do infrator é fundamental para direcionar os atos processuais corretamente. Imagine o seguinte cenário: um usuário anônimo pública informações falsas sobre uma pessoa, prejudicando sua reputação profissional. Para promover as devidas reparações (danos em geral), é essencial identificar o responsável pelo conteúdo, o que pode ser solicitado à plataforma digital mediante decisão judicial.
Outro exemplo envolve crimes de estelionato em marketplaces. Um comprador adquire um produto, efetua o pagamento, mas nunca recebe a mercadoria. O vendedor, utilizando-se de um perfil falso, desaparece. Para que o consumidor lesado possa reaver seu dinheiro, a plataforma pode ser obrigada a fornecer dados que ajudem na identificação do golpista.
Como Exigir a Remoção de Conteúdos Ilícitos?
Caso um usuário se depare com um conteúdo prejudicial, é possível acionar os mecanismos internos das próprias plataformas para solicitar a remoção. No entanto, quando isso não ocorre, é imprescindível contar com um advogado especializado em direito digital para atuar na preservação dos direitos violados. Esse profissional pode tomar medidas extrajudiciais e judiciais para garantir que a plataforma cumpra suas obrigações legais, removendo o conteúdo e garantindo a devida reparação ao prejudicado.
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REFERÊNCIAS:
- BRASIL. MARCO CIVIL DA INTERNET - Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm - Acessado em: 02/04/2025.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm, Acessado em 02/04/2025.
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