Golpes e Fraudes Bancárias: Quem Deve Pagar a Conta?
- Roberto Bianchini
- 8 de mai.
- 3 min de leitura

Nos últimos anos, os golpes e fraudes bancárias cresceram de forma alarmante, atingindo milhares de consumidores que tiveram seu dinheiro desviado por criminosos. Diante dessa realidade, surge uma dúvida comum: quem deve arcar com o prejuízo? A instituição financeira ou o consumidor enganado? A resposta está na legislação e nos regulamentos que obrigam os bancos a garantir a segurança das transações financeiras.
DIREITOS DO CONSUMIDOR FRENTE A GOLPES E FRAUDES BANCÁRIAS
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e normativas do Banco Central do Brasil protegem os clientes bancários contra fraudes. O artigo 14 do CDC estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por defeitos na prestação de serviços, o que inclui falhas na segurança digital. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que os bancos devem restituir valores quando houver negligência na prevenção de golpes.
Súmula n. 479 do STJ
Enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
QUANDO O BANCO É RESPONSÁVEL PELA FRAUDE?
Os bancos são obrigados a seguir normas rigorosas de segurança e monitoramento. A Resolução CMN nº 4.893/2021 do Banco Central obriga as instituições financeiras a adotarem políticas de segurança cibernética. A Resolução CMN nº 4.949/2021 trata da responsabilidade das instituições sobre transações eletrônicas, estabelecendo medidas de prevenção a fraudes. Caso um banco falhe em cumprir essas regras e permita que um golpe ocorra, ele pode ser responsabilizado judicialmente.
Mesmo com as normas e regulamentos estabelecidos, muitos consumidores ainda se veem vítimas de fraudes bancárias, como clonagem de cartões, phishing e outras práticas criminosas. Quando uma instituição financeira não adota medidas adequadas de segurança, ou falha na vigilância de transações suspeitas, a responsabilidade pela fraude pode recair sobre ela.
É fundamental que os bancos invistam em tecnologias de ponta, como a criptografia de dados, análise de comportamento de transações e alertas em tempo real para proteger seus clientes. Além disso, a Segurança de Dados Pessoais está amparada pela Lei Geral de Proteçâo de Dados (LGPD), que exige que as instituições financeiras adotem medidas rigorosas para proteger a privacidade e a segurança dos dados dos consumidores.
MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE O BANCO DEVE ADOTAR PARA EVITAR FRAUDES
Para evitar fraudes, os bancos devem implementar uma série de medidas obrigatórias, como:
· Autenticação em duas etapas para acessos e transações;
· Monitoramento de transações suspeitas e bloqueio preventivo;
· Confirmação via ligação ou SMS antes de operações de alto valor;
· Sistemas de reconhecimento biométrico para evitar acesso de terceiros;
· Criptografia avançada nas comunicações e dados dos clientes.
Se a instituição financeira não cumprir essas medidas e permitir que golpes como phishing, engenharia social, clonagem de cartão entre outros ocorram, ela pode ser responsabilizada e obrigada a devolver o dinheiro ao cliente.
COMO REAVER SEU DINHEIRO EM CASO DE GOLPE BANCÁRIO?
Se você foi vítima de um golpe bancário e o banco se recusa a devolver seu dinheiro, siga estes passos:
1. Registre um boletim de ocorrência imediatamente;
2. Entre em contato com o banco e registre uma reclamação formal;
3. Denuncie ao Banco Central e ao Procon, relatando o ocorrido;
4. Procure um advogado especializado para ingressar com ação judicial exigindo a devolução dos valores.
O consumidor tem direito à segurança bancária e, caso esta não seja devidamente fornecida, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade dos bancos na restituição dos valores fraudados.
Se você sofreu um golpe bancário e precisa recuperar seu dinheiro, busque assessoria jurídica e exija seus direitos. Bancos devem proteger seus clientes e responder por falhas que resultem em perdas financeiras.
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REFERÊNCIA(S):
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 12 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.
RESOLUÇÃO nº 4.656, de 26 de abril de 2018. Dispõe sobre a segurança nas transações realizadas com instituições financeiras. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 abr. 2018. Seção 1, p. 110. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 14 mar. 2025.
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