Minha Empresa no Metaverso [Aspectos Jurídicos]
- Roberto Bianchini
- 7 de dez. de 2022
- 4 min de leitura
A Terceira Revolução Digital é uma realidade e o Metaverso é sua principal ferramenta.

Essencialmente, a interação humana depende da comunicação, no início da era digital, os sites cumpriam bem essa tarefa, transmitindo informações da empresa ou projeto aos interessados, contudo, as informações eram engessadas e a comunicação direta limitada.
Sobrevieram, as redes sociais e os aplicativos de mensagens que, de certa forma, aperfeiçoaram os meios de comunicação, proporcionando mais dinamicidade e celeridade na comunicação entre empresa e cliente.
Apesar de toda evolução já conquistada, faltava algo para tornar o ambiente digital ainda mais íntimo das interações humanas verdadeiras.
Os humanos são seres sociais e assim se adaptaram a conviver em pluralidade, viver em conjunto fez com que ele desenvolvesse técnicas sensoriais que o auxiliam a interagir entre si, tais como reações corporais, tom de voz, expressões faciais entre outras.
Durante um bom tempo o ambiente virtual foi criticado por extrair o fator humano das comunicações, tornando-a robótica e sem emoções, contudo, o Metaverso promete agregar o fator humano nas comunicações do ambiente digital, por esta razão é a aposta das big-techs e grandes empresas.
Por que uma empresa deve estar preparada para o Metaverso?

A explicação é lógica, partindo da premissa que o Metaverso é o futuro do digital, basta comparar no passado, o desempenho das empresas que aderiram os mecanismos digitais e as que não se atualizaram.
Na medida em que a geração ”Y” e “Z” (nascidos entre 1980 a 2010) chega na fase adulta, considerando que são pessoas nascidas dentro da era digital, que tem plena afinidade com o meio, a tendência é que o Metaverso se solidifique como principal meio de comunicação virtual.
Investir no Metaverso antes de sua ascensão, pode ser muito lucrativo, e ao mencionar investimento não nos referimos a apenas ao monetário, mas também, investimento de tempo, conhecimento e manipulação é muito importante.
Riscos do Metaverso e a Responsabilidade Jurídica da Empresa.
O ambiente virtual é criado e desenvolvido por empresas, logo, estas empresas possuem a autonomia para elaborar, gerir e alterar as “leis” que regem sobre seu universo virtual.
Neste aspecto, as empresas desenvolvedoras - do Metaverso - criam seus regulamentos internos – dispondo normas sobre as mais diversas hipóteses -, os quais são propostos aos usuários na forma de contrato de adesão, popularmente conhecidos como “Termos de Uso”.
Em regra, o regulamento interno das empresas deveriam respeitar e seguir as orientações das leis vigentes em cada país, no entanto, não é bem o que acontece na prática, por esta razão, é muito importante compreender os riscos de se introduzir neste novo ambiente virtual para impedir que sua empresa seja responsabilizada judicialmente.
Sem adotar as devidas precauções, a verdade é que quase sempre a empresa será responsabilizadas juridicamente e obrigada arcar com prejuízos decorrentes de suas atividades, seja individualmente ou em conjunto com a plataforma (empresa desenvolvedora do ambiente virtual).
Considerando as disposições do ordenamento jurídico pátrio, tais quais o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990), Consolidação das Leis Trabalhistas (Lei nº 5.452 de 1943) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 de 2018), a responsabilidade jurídica da empresa é ampla, obrigando-a a se atentar e reverenciar uma série de imposição legislativa, como por exemplo:
Art. 12. (CDC) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. (CDC) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 2º (CLT) - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2 º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 932 (Código Civil). São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Os artigos apresentados acima são apenas uma amostra de responsabilização jurídica das empresas, que certamente, não representam ao menos 5% (cinco por cento) do complexo de normas vigentes relacionadas ao tema.
Identificar os riscos irá permitir a adoção de medidas preventivas que protegerão seu negócio e lhe darão maior tranquilidade para usufruir da nova tecnologia. Na maior parte os conflitos entre regulamento interno e a legislação são sanáveis ou amenizáveis.
Portanto, antes de introduzir sua empresa no Metaverso ou plataformas similares, é de total relevância a assistência de um advogado especialista em direito digital, que identificará os riscos e apresentará soluções práticas a serem adotas.
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